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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 38

Artigo38

Art. 38

- Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial.

§ 1º - As propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação:

1) condições geo-sócio-econômicas;

2) evolução demográfica;

3) extensão territorial;

4) índices de criminalidade;

5) capacidade máxima anual de recrutamento e de formação de policiais militares, em particular os Soldados PM;

6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.

§ 2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações.

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