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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.

Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.

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