Carregando…

Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 32

Artigo32

Art. 32

- A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:

1) características e especificações;

2) dotações;

3) aquisições;

4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;

5) existência e utilização;

6) manutenção e estado de conservação.

§ 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6).

§ 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?