Art. 32
- A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:
1) características e especificações;
2) dotações;
3) aquisições;
4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;
5) existência e utilização;
6) manutenção e estado de conservação.
§ 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6).
§ 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente.
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