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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais policiais militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.

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