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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 11

Artigo11

Capítulo IV - DO PESSOAL DAS POLíCIAS MILITARES (Ir para)
Art. 11

- Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização policial militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

Parágrafo único - Os Oficiais policiais militares já diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.

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