Art. 4º
- O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
Parágrafo único - O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!