- A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato dO Presidente da República.
§ 1º - A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando:
a) a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer mister;
b) constatada inobservância de disposições do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo.
§ 2º - O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Decreto-lei 667, de 02/07/1969 (Polícia Militar. Organização)