Art. 1º
- A convocação de Polícia Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, na redação dada pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, será efetuada:
I - em caso de guerra externa; e
II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.
Parágrafo único - Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, alterado pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983.
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Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983 (Decreto-lei 667, de 02/07/1969. Alteração. Polícia Militar. Organização)
Decreto-lei 667, de 02/07/1969 (Polícia Militar. Organização)
Decreto-lei 667, de 02/07/1969 (Polícia Militar. Organização)