Carregando…

Decreto 88.443, de 29/06/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica alterada a redação do § 2º do art. 53 e acrescido um § 3º ao mesmo artigo do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.081, de 24/01/79, da seguinte forma:

[Art. 53 - (...)
§ 2º - O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo.
§ 3º - Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei 6.708, de 30/10/79, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o § 2º, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelo MPAS.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?