Art. 22
- A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a dois anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou por falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a seis intercaladas em cada ano.
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