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Decreto 88.341, de 30/05/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica incluído dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei 605, de 05/01/1949, aprovado pelo Decreto 27.048, de 12/08/1949, o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

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