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Decreto 87.620, de 21/09/1982, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O órgão que receber o pedido deverá:

I - verificar se se trata de área rural compreendida em terras devolutas já discriminadas, arrecadadas, matriculadas e registradas no Registro de Imóveis;

II - em caso afirmativo, proceder à vistoria na área rural, elaborando planta, ainda que rudimentar, e memorial descritivo, embora sumário;

III - expedir o título de domínio, se preenchidas as condições previstas na Lei 6.969, de 10/12/81.

Parágrafo único - Se, decorridos 90 (noventa) dias da data em que o requerimento for protocolado no órgão competente, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista na Lei 6.969, de 10/12/81, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial.

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