Art. 9º
- O Governo Federal, através do Ministério do Interior, incentivará e apoiará a criação de associação de saneamento ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, com a participação da União, dos Estados, dos Municípios e de representantes da iniciativa privada.
Parágrafo único - A associação de que trata este artigo terá como finalidade:
a) promover a implantação de serviços de água e esgoto em todos os Municípios integrantes da área;
b) apoiar o controle e a prevenção da poluição industrial;
c) participar da defesa e proteção do meio ambiente.
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