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Decreto 87.561, de 13/09/1982, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As áreas de terras baixas, de formação aluvial ou hidromórfica, nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas contínuas, serão, preferencialmente, destinadas para a agropecuária, a silvicultura e a unidades de conservação ecológica.

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