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Decreto 87.497, de 18/08/1982, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

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