- A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º - O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituíra comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º - O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do art. 5º.
§ 3º - Quando o estágio curricular se verificar em qualquer entidade pública e privada, inclusive como prevê o § 2º do art. 3º da Lei 6.494/77, não ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
TRT2 Relação de emprego. Estagiário. Falso estágio. Vínculo empregatício reconhecido. Lei 6.494/77, art. 3º. Decreto 87.497/82, art. 6º, § 1º. CLT, art. 3º. Mais detalhes
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