Art. 4º
- As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na progamação didático- pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 6.494, de 07/09/77;
d) sistemática de organização, orientação previsão e avaliação de estágio curricular.
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