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Decreto 87.249, de 07/06/1982, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Ao CENIPA compete:

1 - a orientação normativa do Sistema;

2 - a supervisão técnica do desempenho da atividade sistêmica, através da análise dos relatórios e outros dados elaborados e encaminhados pelos Elos do Sistema;

3 - o controle da atividade sistêmica dos órgãos e elementos executivos, diretamente ou através da participação nas inspeções realizadas pelo Estado-Maior da Aeronáutica;

4 - o provimento aos Elos do Sistema, pertencentes à estrutura do Ministério da Aeronáutica, direta ou indiretamente, dos itens específicos necessários ao desempenho de sua atividade sistêmica;

5 - o planejamento e a elaboração das propostas para os Orçamentos Plurianuais de Investimento e Orçamentos-Programa Anuais, com base no levantamento dos recursos necessários ao desempenho das atividades do Sistema, no que for de sua competência, inclusive os necessários às indenizações a terceiros decorrentes de acidentes aeronáuticos com aeronaves do Ministério da Aeronáutica;

6 - a busca permanente do desenvolvimento e da atualização de técnicas a serem adotadas pelo Sistema, em face da constante evolução tecnológica da atividade aérea;

7 - a elaboração, a atualização e a distribuição das Normas do Sistema; e

8 - a formação de pessoal para o exercício da atividade sistêmica.

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