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Decreto 87.218, de 31/05/1982, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo, numerada e assinada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, e, se assim requerer o interessado, um cartão de identificação.

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