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Decreto 87.218, de 31/05/1982, art. 21

Artigo21

Capítulo V - DAS RENDAS(Ir para)
Art. 21

- A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

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