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Decreto 87.218, de 31/05/1982, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O exercício de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinada às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

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