Art. 8º
- As federações de futebol dos Estados e do Distrito Federal deverão elaborar os calendários dos campeonatos regionais, de modo que as competições sejam programadas com um mínimo de 5 (cinco) semanas de antecedência, e que seja previsto um mínimo de 40 (quarenta) competições em sábados ou domingos, representando um mínimo de 40 (quarenta) semanas.
Parágrafo único - A CBF deverá elaborar o calendário do campeonato nacional, de modo que as competições sejam programadas com um mínimo de 5 (cinco) semanas de antecedência e seja previsto um mínimo de 6 (seis) partidas em sábados ou domingos, representando um mínimo de 12 (doze) semanas por ano.
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