Art. 2º
- Os recursos gerados pela participação na receita bruta da LEF, a que se refere o artigo anterior, serão distribuídos entre as federações de futebol dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, definidas no art. 1º e seu parágrafo único, em proporção igual à existente entre a renda anual de cada campeonato regional e a soma das rendas anuais daqueles campeonatos, tomado como base o ano civil anterior.
Parágrafo único - A distribuição entre as federações de futebol deverá obedecer a um mínimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) e a um máximo de 25% (vinte e cinco por cento), cabendo ao Ministério da Educação e Cultura fazer eventuais ajustamentos.
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