Art. 10
- Compete ao Ministério da Educação e Cultura fiscalizar a aplicação dos recursos feita pelas federações e pelos clubes de futebol, definidos no art. 1º e seu parágrafo único, cabendo àquele Ministério, no exercício dessa competência, requisitar informações e documentos, realizar auditoria externa, e determinar à Caixa Econômica Federal a suspensão do pagamento de qualquer quantia que, nos termos deste Decreto, seja devida àquelas entidades.
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