Art. 6º
- Os preços de que trata este Decreto serão pagos, em qualquer caso, diretamente à Telecomunicações Aeronáuticas S/A - TASA.
Parágrafo único - De conformidade com instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, serem repassadas pela TASA ao Ministério da Aeronáutica as importâncias pagas por serviços que não tenham sido por ela prestados.
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