Art. 2º
- A efetiva utilização de instalações e serviços de que trata o artigo anterior está sujeita do pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.
Parágrafo único - Os valores que entram na formação dos preços a que se refere este artigo são representados por:
- Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Área em Rota.
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