- (Revogado pelo Decreto 5.978, de 04/12/2006).
Redação anterior (do Decreto 5.311, de 15/12/2004): [Art. 97 - A concessão de novo [laissez-passer] ou passaporte para estrangeiro é condicionada ao recolhimento e cancelamento do documento anterior, além do preenchimento dos requisitos legais pertinentes.]
Redação anterior (original): [Art. 97 - Na ocasião do reingresso do estrangeiro no território nacional, o passaporte para estrangeiro, ou o [laissez-paiser], será recolhido pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - No caso de [laissez-passer] concedido a turista ou a temporário (artigo 22, I e II) pela autoridade consular brasileira no exterior, o recolhimento se dará no momento da saída de seu titular do território nacional.]
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