Carregando…

Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 85

Artigo85

Capítulo VI - DO CANCELAMENTO E DO RESTABELECIMENTO DE REGISTRO (Ir para)
Seção I - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO(Ir para)
Art. 85

- O estrangeiro terá o registro cancelado pelo Departamento de Polícia Federal:

I - se obtiver naturalização brasileira;

II - se tiver decretada sua expulsão;

III - se requerer sua saída do território nacional em caráter definitivo, renunciando expressamente ao direito de retorno a que se refere o artigo 90;

IV - se permanecer ausente do Brasil, por prazo superior a dois anos;

V - se, portador de visto temporário ou permanente, obtiver a transformação dos mesmos para oficial ou diplomático;

VI - se houver transgressão dos arts. 18, 37, § 2º ou 99 a 101 da Lei 6.815, de 19/08/80;

VIl - se temporário ou asilado, no término do prazo de estada no território nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?