Capítulo III - DA TRANSFORMAçãO DOS VISTOS(Ir para)
Art. 69- Os titulares dos vistos de que tratam os itens V e VIl do art. 22, poderão obter sua transformação para permanente, desde que preencham as condições para a sua concessão.
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 740, de 03/03/1993).
Decreto 740, de 03/03/1993 (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Ressalvados os interesses da segurança nacional e as condições de saúde de que trata o item V do artigo 5º, o estrangeiro de nacionalidade portuguesa, titular de visto de turista ou temporário, poderá igualmente obter a transformação dos mesmos para permanente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!