Capítulo II - DA PRORROGAçãO DO PRAZO DE ESTADA(Ir para)
Art. 64- Compete ao Ministério da Justiça a prorrogação dos prazos de estada do turista, do temporário e do asilado e ao Ministério das Relações Exteriores, a do titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação será iniciado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social nos casos de vistos temporários sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro que, em caso de deferimento, encaminhará o pedido ao Ministério da Justiça.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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