Carregando…

Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Ao estrangeiro registrado, inclusive ao menor em idade escolar, será fornecido documento de identidade.

Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses dos artigos 18, 37 § 2º e 97 da Lei 6.815, de 19/08/1980, deverá o documento de identidade delas fazer menção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?