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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 129

Artigo129

Art. 129

- A entrega do certificado constará de termo lavrado no livro audiência, assinado pelo juiz e pelo naturalizado, devendo este:

I - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - demonstrar que conhece a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos da Constituiçao;]

II - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - declarar, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;]

III - assumir o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.

§ 1º - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no item I deste artigo.

§ 2º - Serão anotados no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso, bem como a circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.

§ 3º - O Juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data de entrega do certificado.

§ 4º - O Departamento Federal de Justiça comunicará ao órgão encarregado do alistamento militar e ao Departamento de Polícia Federal as naturalizações concedidas, logo sejam anotadas no livro próprio as entregas dos respectivos certificados.

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