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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Não ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior, ou se provido do recurso sem decisão final concedendo a naturalização, o Diretor-Geral do Departamento Federal de Justiça, se o entender necessário, poderá determinar outras diligências.

§ 1º - O Departamento Federal de Justiça dará ciência ao naturalizando das exigências a serem por ele cumpridas, no prazo que lhe for fixado.

§ 2º - Se o naturalizando não cumprir o despacho no prazo fixado, ou não justificar a omissão, o pedido será arquivado e só poderá ser renovado com o cumprimento de todas as exigências do artigo 119.

§ 3º - Se a diligência independer do interessado, o órgão a que for requisitada deverá cumprí-Ia dentro de trinta dias, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor.

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