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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 122

Artigo122

Art. 122

- O naturalizado na forma do artigo anterior que pretender confirmar a intenção de continuar brasileiro, deverá manifestá-la ao Ministro da Justiça, até dois anos após atingir a maioridade, mediante petição, instruída com:

I - a cópia autêntica da cédula de identidade; e

II - o original do certificado provisório de naturalização.

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