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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 121

Artigo121

Art. 121

- O estrangeiro admitido no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecido definitivamente no território nacional, poderá, enquanto menor, requerer, por intermédio de seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, instruindo o pedido com:

I - prova do dia de ingresso no território nacional;

II - prova da condição de permanente;

III - certidão de nascimento ou documento equivalente;

IV - prova de nacionalidade; e

V - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).

Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. V).

Redação anterior: [V - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, se maior de dezoito anos.]

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