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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 120

Artigo120

Art. 120

- O estrangeiro admitido no Brasil até a idade de cinco anos, radicado definitivamente no território nacional, poderá, até dois anos após atingida a maioridade, requerer naturalização, mediante petição, instruída com:

I - cédula de identidade para estrangeiro permanente;

II - atestado policial de residência contínua no Brasil, desde a entrada; e

III - atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil.

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