Título IX - DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 111- O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado na oportunidade da concessão do visto.
§ 1º - Se o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante pedido fundamentado e instruído com:
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Se. o estrangeiro pretender exercer atividade junto a entidade diversa daquela para a qual foi contratado deverá requerer autorização ao Departamento Federal de Justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com:]
I - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. I).Redação anterior: [I - prova de registro como temporário;]
II - (Revogado pelo Decreto 8.757, de 10/05/2016).
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 2º (Revoga o inc. II).Redação anterior: [II - cópia de contrato que gerou a concessão do visto consular;]
III - anuência expressa da entidade, pela qual foi inicialmente contratado, para o candidato prestar serviços a outra empresa; e
IV - contrato firmado com a nova entidade.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - contrato de locação de serviços com a nova entidade, do qual conste que o empregador assume a responsabilidade de prover o regresso do contratado.]
§ 2º - Após análise, o Ministério do Trabalho e Previdência Social encaminhará o pedido já instruído ao Ministério da Justiça para decisão.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria de Imigração, do Ministério do trabalho será ouvida sobre o pedido de autorização.]
§ 3º - A autorização de que trata este antigo só por exceção e motivadamente será concedida.
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