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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 105

Artigo105

Art. 105

- Recebido o inquérito, será este anexado ao processo respectivo, devendo o Departamento Federal de Justiça encaminhá-lo com parecer ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República, quando for o caso.

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