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Decreto 86.714, de 10/12/1981, art. 43

Artigo43

Art. 43

- Disposição transitória: Os documentos de habilitação internacionais para dirigir que se ajustem às disposições da Convenção sobre trânsito rodoviário, feita em Genebra em 19 de setembro de 1949, e expedidos durante um período de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, conforme o § 1º do art. 47 da presente Convenção, serão, para os efeitos dos arts. 41 e 42 da presente Convenção, assimilados aos documentos internacionais para dirigir previstos na presente Convenção.

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