Art. 3º
- Nas causas pendentes de julgamento à data da entrada em vigor da Lei 6.899/81 e nas ações de execução de títulos de dívida líquida e certa vencidos antes do advento da mesma lei, mas ajuizadas a partir do início de sua vigência, o cálculo a que se refere o artigo 1º se fará a partir de 9/04/1981.
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