Carregando…

Decreto 86.325, de 01/09/1981, art. 25

Artigo25

Capítulo IV - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 25

- As militares da Reserva, convocadas para o Serviço Ativo, serão licenciadas nas seguintes situações:

I - a pedido; e

II - [ex officio]:

1 - a bem da disciplina;

2 - quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e

3 - quando tiverem indeferidos os seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva no Serviço Ativo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?