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Decreto 86.325, de 01/09/1981, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As integrantes dos Quadros, ao término do tempo inicial a que se obrigaram a servir poderão requerer 2 (duas) prorrogações de 3 (três) anos, desde que não seja ultrapassado o limite estabelecido nos artigos 22, 23 e 24.

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