Seção III - DOS ESTáGIOS DE ADAPTAçãO(Ir para)
Art. 14- Anualmente, em época oportuna, o Ministro de Estado da Aeronáutica fixará o número de vagas para os Estágio de Adaptação ao QFO e ao QFG, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para o Ministério da Aeronáutica.
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