Art. 7º
- Aos profissionais registrados de acordo com este Decreto será fornecida carteira de identidade profissional, cujo modelo o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia adotará em ato próprio.
Parágrafo único - A carteira a que se refere este artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública.
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