Art. 6º
- O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia somente efetuará o registro profissional mediante a apresentação do diploma devidamente registrado na forma prevista pelo art. 27 da Lei 5.540, de 28/11/1968.
Parágrafo único - Os diplomas conferidos por estabelecimento particular de ensino deverão ser registrados no órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura.
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