Art. 2º
- O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:
I - aos Geógrafos que hajam concluído o curso constante de matérias do núcleo comum, acrescidas de duas matérias optativas, na forma do currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação;
II - aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;
III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, e devidamente revalidado no Ministério da Educação e Cultura.
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