Capítulo III - DOS SERVIçOS DE RADIODIFUSãO (Ir para)
Art. 8º- Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações.
Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 8º - Para a execução dos serviços de radiodifusão de sons e radiodifusão de sons e imagens, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Departamento Nacional de Telecomunicações (DENTEL).]
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