Capítulo VIII - DO AUXíLIO FINANCEIRO AOS MUNICíPIOS DA FAIXA DE FRONTEIRA (Ir para)
Art. 37- Para habilitar-se ao auxílio financeiro destinado à execução de obras públicas, previsto no art. 9º da Lei 6.634, de 02/05/1979, os municípios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteira deverão, até 31 de julho do ano anterior ao da concessão, encaminhar à SG/CSN dados sucintos sobre a obra que pretendem realizar e seu orçamento estimado. [[Lei 6.634/1979, art. 9º.]]
Parágrafo único - Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser concedido auxílio para aquisição de máquinas e equipamentos.
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