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Decreto 85.064, de 26/08/1980, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caberá ao INCRA o encaminhamento dos atos constitutivos, instrumentos sociais e respectivas alterações estatutárias e contratuais à empresa requerente, para posterior registro nas Juntas Comerciais dos Estados e Territórios Federais.]

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