- O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 6.634/1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 6.634/1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
§ 2º - Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.
§ 3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei 6.634/1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 16 - O assentimento prévio do CSN, para a execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, será necessário:
I - para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira; e
II - para as empresas que irão operar dentro da Faixa de Fronteira.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!